Após um longo período, nossas merecidas férias, período esses que necessitamos recarregar nossa energia, refrescar nossa mente, enfim, nos preparar para mais um ano letivo.
Os alunos esperam muito de nós, ensinamento serão passados e muito aprenderemos também. Mas para que possamos iniciar o ano, veja aqui como a Secretaria Municipal da Educação - Curitiba, nos ampara legalmente:
LEGISLAÇÃO – ENSINO RELIGIOSO
Constituição Federal
de 1988:
Art.210
- §1 O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental.
Lei n.º 9.475, de 22 de julho de 1997
que dá nova redação ao art. 33 da lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:
Art. 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte
integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à
diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de
proselitismo.
§
1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos
conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e
admissão dos professores.
RESOLUÇÃO CEB Nº 2, DE 7 DE
ABRIL DE 1998:
Art. 1º A presente
Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental, a serem observadas na organização curricular das unidades
escolares integrantes dos diversos sistemas de ensino.
Art. 2º Diretrizes
Curriculares Nacionais são o conjunto de definições doutrinárias sobre
princípios, fundamentos e procedimento da educação básica, expressas pela
Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que orientarão as
escolas brasileiras dos sistemas de ensino na organização, articulação,
desenvolvimento e avaliação de suas propostas pedagógicas.
Art. 3º. São as
seguintes as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental:
I - As escolas deverão estabelecer
como norteadores de suas ações pedagógicas:
a) os princípios éticos da autonomia,
da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;
b) os princípios dos Direitos e
Deveres da Cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem
democrática;
c) os princípios estéticos da
sensibilidade, da criatividade e da diversidade de
manifestações artísticas e culturais.
II - Ao definir suas propostas
pedagógicas, as escolas deverão explicitar o reconhecimento da identidade
pessoal de alunos, professores e outros profissionais e a identidade de cada
unidade escolar e de seus respectivos sistemas de ensino.
III - As escolas deverão reconhecer
que as aprendizagens são constituídas pela interação dos processos de conhecimento
com os de linguagem e os afetivos, em conseqüência das relações entre as
distintas identidades dos vários participantes do contexto escolarizado; as
diversas experiências de vida
de alunos, professores e demais
participantes do ambiente escolar, expressas através de múltiplas formas de
diálogo, devem contribuir para a constituição de identidade afirmativas,
persistentes e capazes de protagonizar ações autônomas e solidárias em relação
a conhecimentos e valores indispensáveis à vida cidadã.
IV - Em todas as escolas deverá ser
garantida a igualdade de acesso para alunos a uma base nacional comum, de
maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade nacional.
A base comum nacional e sua parte diversificada deverão integrar-se em torno do
paradigma curricular, que vise a estabelecer a relação entre a educação
fundamental e:
a) a vida cidadã através da
articulação entre vários dos seus aspectos como:
4. o meio ambiente
5. o trabalho
8. as linguagens.
1(*) Publicada no D.O.U. de 15/4/98 -
Seção I – p. 31
(**) Alterada pela Resolução CNE/CEB
n.º 1, de 31 de janeiro de 2006
b) as áreas de conhecimento:
1. Língua Portuguesa
2. Língua Materna, para populações
indígenas e migrantes
3. Matemática
4. Ciências
5. Geografia
6. História
7. Língua Estrangeira
8. Educação Artística
9. Educação Física
10. Educação Religiosa, na forma do art. 33 da Lei 9.394, de 20 de dezembro
de 1996.( grifo
nosso)
V - As escolas deverão explicitar em
suas propostas curriculares processos de ensino voltados para as relações com
sua comunidade local, regional e planetária, visando à interação entre a
educação fundamental e a vida cidadã; os alunos, ao aprenderem os conhecimentos
e valores da base nacional comum e da parte diversificada, estarão também
constituindo sua identidade como cidadãos, capazes de serem protagonistas de
ações responsáveis, solidárias e autônomas em relação a si próprios, às suas
famílias e às comunidades.
Deliberação 01/06 do Conselho Estadual
da Educação do Paraná
A Deliberação 01/06 do Conselho Estadual
da Educação do Paraná delibera: Art. 1° O ensino religioso a ser ministrado nas escolas de ensino
fundamental do Sistema Estadual de Ensino do Paraná obedecerá ao disposto na
presente Deliberação.
Art. 2° Os conteúdos do ensino
religioso oferecido nas escolas subordinam-se aos seguintes pressupostos:
a) da concepção interdisciplinar do
conhecimento, sendo a interdisciplinaridade um dos princípios de estruturação
curricular e da avaliação;
b) da necessária contextualização do
conhecimento, que leve em consideração a relação essencial entre informação e
realidade;
c) da convivência solidária, do
respeito às diferenças e do compromisso moral e ético;
d) do reconhecimento de que o fenômeno
religioso é um dado da cultura e da identidade de um grupo social, cujo
conhecimento deve promover o sentido da tolerância e do convívio respeitoso com
o diferente;
e) de que o ensino religioso deve ser
enfocado como área do conhecimento em articulação com os demais aspectos da
cidadania.
Art. 3° Os conteúdos de ensino
religioso serão trabalhados de acordo ao artigo 33 da Lei n. 9.394/96:
I - nos anos iniciais, como os demais
componentes curriculares,
II – nos anos finais, conforme a composição da matriz curricular e o
previsto na proposta pedagógica da escola. (grifo
nosso)
Art. 4° O ensino religioso é de oferta
obrigatória por parte do estabelecimento, sendo facultativo ao aluno.
§ 1° - O aluno, ou seu responsável,
deverá manifestar sua opção em participar das aulas de ensino religioso.
§ 2° - O aluno, uma vez inscrito, só
poderá se desligar por manifestação formal, sua ou do responsável.
Art. 5° - O estabelecimento
deverá providenciar atividades pedagógicas adequadas, sob a orientação de
professores habilitados, aos alunos que não optarem pela participação às aulas
de ensino religioso.
Art. 6° Para o exercício da docência no
ensino religioso exigir-se-á, em ordem de prioridade:
I - nos anos iniciais:
a - graduação em Curso de Pedagogia,
com habilitação para o magistério dos anos iniciais;
b - graduação em Curso Normal Superior ;
c - habilitação em Curso de nível médio
- modalidade Normal, ou equivalente.
II
- nos anos finais:
a
- formação em
cursos de licenciatura na área das
Ciências Humanas, preferencialmente em Filosofia, História, Ciências Sociais
e Pedagogia, com
especialização em
Ensino Religioso ;
b - formação em cursos de licenciatura
na área das Ciências Humanas, preferencialmente em Filosofia, História,
Ciências Sociais e Pedagogia;
Art. 7° As mantenedoras desenvolverão programas de formação de docentes
para o ensino religioso, de acordo com os pressupostos do Parecer da Câmara de
Legislação e Normas CEE n.° 01/06.
Art. 8º Os conteúdos do ensino religioso serão definidos na proposta pedagógica
dos estabelecimentos, obedecido o preceituado pelo artigo 33 da Lei n.°
9.394/96.
Art. 9º Ficam revogadas as Deliberações n.os
03/02 e 07/02-CEE/PR e demais disposições em contrário.
Resolução nº 7, de 14 de dezembro de
2010 – CNE
Art. 14 O currículo da base nacional
comum do Ensino Fundamental deve abranger,
obrigatoriamente,
conforme o art. 26 da Lei nº 9.394/96, o estudo da Língua Portuguesa e da
Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e
política, especialmente a do Brasil, bem como o ensino da Arte, a Educação
Física e o Ensino Religioso.
(grifo nosso)
Art. 15 Os componentes curriculares
obrigatórios do Ensino Fundamental serão assim organizados em relação às áreas
de conhecimento:
I – Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Materna, para populações
indígenas;
c) Língua Estrangeira moderna;
d) Arte; e
e) Educação Física;
II – Matemática;
III – Ciências da Natureza;
IV – Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;
V
– Ensino Religioso.
(grifo nosso)
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