31 de janeiro de 2013

LEGISLAÇÃO DO ENSINO RELIGIOSO

Após um longo período, nossas merecidas férias, período esses que necessitamos recarregar nossa energia, refrescar nossa mente, enfim, nos preparar para mais um ano letivo.
Os alunos esperam muito de nós, ensinamento serão passados e muito aprenderemos também. Mas para que possamos iniciar o ano, veja aqui como a Secretaria Municipal da Educação - Curitiba, nos ampara legalmente:
 
LEGISLAÇÃO – ENSINO RELIGIOSO
 
Constituição Federal de 1988:
 
Art.210 - §1 O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
 
  Lei n.º 9.475, de 22 de julho de 1997 que dá nova redação ao art. 33 da lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:
 
Art. 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
 
RESOLUÇÃO CEB Nº 2, DE 7 DE ABRIL DE 1998:
 
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, a serem observadas na organização curricular das unidades escolares integrantes dos diversos sistemas de ensino.
Art. 2º Diretrizes Curriculares Nacionais são o conjunto de definições doutrinárias sobre princípios, fundamentos e procedimento da educação básica, expressas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que orientarão as escolas brasileiras dos sistemas de ensino na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação de suas propostas pedagógicas.
Art. 3º. São as seguintes as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental:
I - As escolas deverão estabelecer como norteadores de suas ações pedagógicas:
a) os princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;
b) os princípios dos Direitos e Deveres da Cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
c) os princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade e da diversidade de
manifestações artísticas e culturais.
II - Ao definir suas propostas pedagógicas, as escolas deverão explicitar o reconhecimento da identidade pessoal de alunos, professores e outros profissionais e a identidade de cada unidade escolar e de seus respectivos sistemas de ensino.
III - As escolas deverão reconhecer que as aprendizagens são constituídas pela interação dos processos de conhecimento com os de linguagem e os afetivos, em conseqüência das relações entre as distintas identidades dos vários participantes do contexto escolarizado; as diversas experiências de vida
de alunos, professores e demais participantes do ambiente escolar, expressas através de múltiplas formas de diálogo, devem contribuir para a constituição de identidade afirmativas, persistentes e capazes de protagonizar ações autônomas e solidárias em relação a conhecimentos e valores indispensáveis à vida cidadã.
IV - Em todas as escolas deverá ser garantida a igualdade de acesso para alunos a uma base nacional comum, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade nacional. A base comum nacional e sua parte diversificada deverão integrar-se em torno do paradigma curricular, que vise a estabelecer a relação entre a educação fundamental e:
a) a vida cidadã através da articulação entre vários dos seus aspectos como:
1. a saúde
2. a sexualidade
3. a vida familiar e social
4. o meio ambiente
5. o trabalho
6. a ciência e a tecnologia
7. a cultura
8. as linguagens.
1(*) Publicada no D.O.U. de 15/4/98 - Seção I – p. 31
(**) Alterada pela Resolução CNE/CEB n.º 1, de 31 de janeiro de 2006
 
b) as áreas de conhecimento:
1. Língua Portuguesa
2. Língua Materna, para populações indígenas e migrantes
3. Matemática
4. Ciências
5. Geografia
6. História
7. Língua Estrangeira
8. Educação Artística
9. Educação Física
10. Educação Religiosa, na forma do art. 33 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.( grifo nosso)
V - As escolas deverão explicitar em suas propostas curriculares processos de ensino voltados para as relações com sua comunidade local, regional e planetária, visando à interação entre a educação fundamental e a vida cidadã; os alunos, ao aprenderem os conhecimentos e valores da base nacional comum e da parte diversificada, estarão também constituindo sua identidade como cidadãos, capazes de serem protagonistas de ações responsáveis, solidárias e autônomas em relação a si próprios, às suas famílias e às comunidades.
 
Deliberação 01/06 do Conselho Estadual da Educação do Paraná
A Deliberação 01/06 do Conselho Estadual da Educação do Paraná delibera: Art. 1° O ensino religioso a ser ministrado nas escolas de ensino fundamental do Sistema Estadual de Ensino do Paraná obedecerá ao disposto na presente Deliberação.
Art. 2° Os conteúdos do ensino religioso oferecido nas escolas subordinam-se aos seguintes pressupostos:
a) da concepção interdisciplinar do conhecimento, sendo a interdisciplinaridade um dos princípios de estruturação curricular e da avaliação;
b) da necessária contextualização do conhecimento, que leve em consideração a relação essencial entre informação e realidade;
c) da convivência solidária, do respeito às diferenças e do compromisso moral e ético;
d) do reconhecimento de que o fenômeno religioso é um dado da cultura e da identidade de um grupo social, cujo conhecimento deve promover o sentido da tolerância e do convívio respeitoso com o diferente;
e) de que o ensino religioso deve ser enfocado como área do conhecimento em articulação com os demais aspectos da cidadania.
Art. 3° Os conteúdos de ensino religioso serão trabalhados de acordo ao artigo 33 da Lei n. 9.394/96:
I - nos anos iniciais, como os demais componentes curriculares,
II – nos anos finais, conforme a composição da matriz curricular e o previsto na proposta pedagógica da escola. (grifo nosso)
Art. 4° O ensino religioso é de oferta obrigatória por parte do estabelecimento, sendo facultativo ao aluno.
§ 1° - O aluno, ou seu responsável, deverá manifestar sua opção em participar das aulas de ensino religioso.
§ 2° - O aluno, uma vez inscrito, só poderá se desligar por manifestação formal, sua ou do responsável.
Art. 5° - O estabelecimento deverá providenciar atividades pedagógicas adequadas, sob a orientação de professores habilitados, aos alunos que não optarem pela participação às aulas de ensino religioso.
Art. 6° Para o exercício da docência no ensino religioso exigir-se-á, em ordem de prioridade:
I - nos anos iniciais:
a - graduação em Curso de Pedagogia, com habilitação para o magistério dos anos iniciais;
b - graduação em Curso Normal Superior;
c - habilitação em Curso de nível médio - modalidade Normal, ou equivalente.
II - nos anos finais:
a - formação em cursos  de licenciatura na área das Ciências Humanas, preferencialmente em Filosofia, História, Ciências Sociais e  Pedagogia, com especialização em Ensino Religioso;
b - formação em cursos de licenciatura na área das Ciências Humanas, preferencialmente em Filosofia, História, Ciências Sociais e Pedagogia;
      Art. 7° As mantenedoras desenvolverão programas de formação de docentes para o ensino religioso, de acordo com os pressupostos do Parecer da Câmara de Legislação e Normas CEE n.° 01/06.
     Art. 8º Os conteúdos do ensino religioso serão definidos na proposta pedagógica dos estabelecimentos, obedecido o preceituado pelo artigo 33 da Lei n.° 9.394/96.
 Art. 9º Ficam revogadas as Deliberações n.os 03/02 e 07/02-CEE/PR e demais disposições em contrário.
 
Resolução nº 7, de 14 de dezembro de 2010 – CNE
Art. 14 O currículo da base nacional comum do Ensino Fundamental deve abranger,
obrigatoriamente, conforme o art. 26 da Lei nº 9.394/96, o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente a do Brasil, bem como o ensino da Arte, a Educação Física e o Ensino Religioso. (grifo nosso)
Art. 15 Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão assim organizados em relação às áreas de conhecimento:
I Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Materna, para populações indígenas;
c) Língua Estrangeira moderna;
d) Arte; e
e) Educação Física;
II – Matemática;
III – Ciências da Natureza;
IV – Ciências Humanas:
a) História;

b) Geografia;
V – Ensino Religioso. (grifo nosso)
 
A todos um bom retorno de férias!!!!

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